# Registro público: STJ — 2005051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c2a6ead92f381430c2beef0e29535598483916f013e914e524ad3f385f4f7a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS
USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e
concluso ao gabinete em 18/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto
o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com
base no direito que entende aplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários
da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza.
A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do
nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da
versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas
propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado
Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não
haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos
IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP
público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP,
que consiste na chamada porta lógica de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco
Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que
tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm
a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica
de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da
informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da
identidade de usuários na internet que estejam utilizando um
compartilhamento da versão 4 do IP.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS
USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e
concluso ao gabinete em 18/04/2022.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto
o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com
base no direito que entende aplicável.
3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários
da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza.
A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do
nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da
versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas
propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado
Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não
haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos
IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP
público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP,
que consiste na chamada porta lógica de origem.
4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco
Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que
tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm
a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica
de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da
informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da
identidade de usuários na internet que estejam utilizando um
compartilhamento da versão 4 do IP.
5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA, pela parte RECORRENTE: G B I

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
