# Registro público: STJ — 2626247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69377a8325e2e0465916f8237bd7d422986fd1586761afefeeedac2e3599a6f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899268
- **Número de registro na fonte:** 202401170774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022,
II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por
perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de
prova pericial solicitada.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para
declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando
o retorno dos autos à instância de origem para regular
processamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade
processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa
madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de
direito, permitindo julgamento imediato do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é
essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas
impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa.
7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode
ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte
recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a
decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do tribunal de origem, ao
reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os
princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação
probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu
um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à
jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias
para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno
do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar
nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os
princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados
na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e
exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da
nulidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, II; 1.022, II;
1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt
no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022,
II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por
perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de
prova pericial solicitada.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para
declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando
o retorno dos autos à instância de origem para regular
processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade
processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa
madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de
direito, permitindo julgamento imediato do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é
essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas
impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa.
7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode
ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte
recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do tribunal de origem, ao
reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os
princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação
probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu
um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à
jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias
para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno
do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar
nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os
princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados
na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e
exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da
nulidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, II; 1.022, II;
1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt
no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 69377a8325e2e0465916f8237bd7d422986fd1586761afefeeedac2e3599a6f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

