{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8373,"origem":"stj","sha256_origem":"c727d68a414beb8af1b9e67fe7d776e440435eadf98995ba33bf8911adfd0b7a","registro_original":{"id_fonte":"000823138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037255","numero_registro":"202104087285","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CDC. APLICABILIDADE.\nBYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA\nÀ TESE PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental\nàqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do\nart. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema\nconsumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como\nbystanders. Precedentes.\n3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos\npara inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão\nimpugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula\nnº 7 do STJ.\n4. Não se vislumbra de que forma o Tribunal estadual tenha afrontado\na tese de imprescindibilidade de prova mínima do direito alegado\npelo autor, porquanto reconheceu que a inversão não exime o autor da\nprova do direito constitutivo de seu direito.\n5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"34007e3f8cddefe973d1dd9f168aee9bcef756a6e138fba71b2f061fd5baed41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
