# Registro público: STJ — 2467972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17033ff97f1b9031ee4aab4e8ce517d114329dfed1e8c1c6f436082754906d15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a
única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e
ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a
subsistência de sua família, afastando a alegação de
impenhorabilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada
em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável,
considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015.
4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser
garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade
conjugal.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada
a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação
ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002,
art. 1.667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a
única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e
ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a
subsistência de sua família, afastando a alegação de
impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada
em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável,
considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015.
4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser
garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade
conjugal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada
a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação
ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002,
art. 1.667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17033ff97f1b9031ee4aab4e8ce517d114329dfed1e8c1c6f436082754906d15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

