{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83733,"origem":"stj","sha256_origem":"9dc4bc47a3e7c6a509bbbbdd776b3846a6ce312bf52c34d2368da68562836d4c","registro_original":{"id_fonte":"000899354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947791","numero_registro":"202102091322","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS\nPENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de\nmulta por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação\npessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.\nII. Questão em discussão\n2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia\nadvertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à\ndignidade da justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio\npreferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal\nexigível apenas mediante expressa previsão legal.\n3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da\njustiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado,\npor ausência de previsão legal específica quanto à intimação\npessoal.\n4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui\nfaculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório\npara imposição da multa.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e\nde prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por\nato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno\ndos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.\nTese de julgamento: \"1. A aplicação da multa por ato atentatório à\ndignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado,\nsendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência\nprévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é\numa faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774,\nV.\nJurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp\n1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n05.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4e452e7b703122e45fbbfbd8730397672ba35041bd137b7314318b1eaf92e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
