{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83734,"origem":"stj","sha256_origem":"e4882315a3124ef55fcc4c229f3866cd9ee68a01f689ae7266b22860b4293e1f","registro_original":{"id_fonte":"000899355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182775","numero_registro":"202201233452","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO\nPOPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO\nHABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO\nINDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA\nHABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério\nPúblico por alteração de projeto habitacional aprovado como\nHabitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo\nbanheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se,\nem desacordo com o Plano Diretor do Município.\n2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus\nao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida\nao Município para utilização em projetos relacionados à ordem\nurbanística.\nII. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do\nprojeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento\nhabitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave\nviolação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando\ndano moral coletivo.\nIII. Razões de decidir 4.  O dano moral coletivo se manifesta quando\na conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o\nordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade\nem si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência\ncoletiva.\n5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante\naprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com\nposterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de\nsegundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social\nda política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo\npara configurar dano moral coletivo indenizável.\n6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empre\nendimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a\n10 salários mínimos), representa grave violação à função social da\npropriedade e ao direito fundamental à moradia digna.\n7. O dano moral coletivo decorre da frustração da política pública\nhabitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária,\njustificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos\nvalores sociais violados.\n8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso\nespecial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para\ncumprir a função pedagógica da condenação.\nIV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A alteração premeditada de projeto\nhabitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura\ndano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do\nempreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa\nreafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e\ndesestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da\nindenização por danos morais coletivos é inviável em recurso\nespecial, salvo se exorbitante ou irrisório.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017.\nDIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL.\nHABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO\nAPÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL.\nAPROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE\nPOLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PERDAS E DANOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério\nPúblico por alteração de projeto habitacional aprovado como\nHabitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo\nbanheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se,\nem desacordo com o Plano Diretor do Município.\n2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus ao\npagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao\nMunicípio para utilização em projetos relacionados à ordem\nurbanística.\nII. Questão em discussão 3. Consiste em definir se é cabível a\ncondenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.\n4. A questão também envolve a análise da adequação do valor fixado a\ntítulo de danos morais coletivos, considerando a gravidade da\nconduta e o impacto social do empreendimento.\nIII. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se pronunciou\nsobre o pedido de perdas e danos por prejuízos urbanísticos e\nambientais, nem sobre os potenciais problemas futuros para os\nadquirentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento.\n6. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso\nespecial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para\ncumprir a função pedagógica da condenação.\nIV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36da57aa35b4c9af063edd0bd32f4479a7675f594c2d28a2304b224b819dae38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
