{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83737,"origem":"stj","sha256_origem":"b441a8840527e75b0e6da9708e480f219bff5ef3c97d2b98373a241048a45dfa","registro_original":{"id_fonte":"000899437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722775","numero_registro":"202403087030","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE\nEXAMES. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.\nPRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n21/02/2022, DJe de 24/02/2022).\n2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer,\nhipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a\ncobertura é obrigatória. Precedentes.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a\nindenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em\ndecorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado\npelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o\nsegurado.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cbec406cd2753ec83a69ebfac3b979a38bd60fb77697b8692971173e6e0eab47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
