{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8374,"origem":"stj","sha256_origem":"587def1925794efbae119b4287ad323fa9496f4a706bc3ac96e9eef0edc2338b","registro_original":{"id_fonte":"000823267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101047","numero_registro":"202200989825","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA CARDÍACA\nCONGÊNITA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.\nCONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNA DE\nJUSTIIÇA. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISPOSITIVOS DAS\nLEIS 9.961/2000 E 9.656/1998 APONTADOS COMO OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde\nque impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no\ncaso dos autos, não impeça o atendimento em situação de\nurgência/emergência.\n2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que,\nnão sendo apresentada fundamentação adequada, evidencia-se a\ndeficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula\n284/STF.\n3.No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo dos\nartigos do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão,\npadecendo da ausência de prequestionamento.\n3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,\nem que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.\n3. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a\nanálise da alegada divergência jurisprudencial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e37fde7e496acfb6949097ac3f34be0cd04087dbbc3e3c509ece915e3a04e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
