# Registro público: STJ — 2101047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587def1925794efbae119b4287ad323fa9496f4a706bc3ac96e9eef0edc2338b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA CARDÍACA
CONGÊNITA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNA DE
JUSTIIÇA. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISPOSITIVOS DAS
LEIS 9.961/2000 E 9.656/1998 APONTADOS COMO OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde
que impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no
caso dos autos, não impeça o atendimento em situação de
urgência/emergência.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que,
não sendo apresentada fundamentação adequada, evidencia-se a
deficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
3.No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo dos
artigos do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA CARDÍACA
CONGÊNITA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNA DE
JUSTIIÇA. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISPOSITIVOS DAS
LEIS 9.961/2000 E 9.656/1998 APONTADOS COMO OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde
que impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no
caso dos autos, não impeça o atendimento em situação de
urgência/emergência.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que,
não sendo apresentada fundamentação adequada, evidencia-se a
deficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
3.No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo dos
artigos do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.
3. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
