{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83742,"origem":"stj","sha256_origem":"413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29","registro_original":{"id_fonte":"000899801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304207","numero_registro":"202300473363","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA\nFORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de\ndecisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art.\n105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso\nespecial, incluída na Constituição Federal pela Emenda\nConstitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial.\n2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial\npor ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e\nincidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso\nespecial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de\ncotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como\nparadigma.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática\ndo relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial\nviola o princípio da colegialidade e se há divergência\njurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida\nna Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022\naplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da\ncolegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado\nmediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34,\nXVIII, a e b, do RISTJ.\n5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno\ndo STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de\nrelevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A\nalegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do\nSTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator no STJ não\nviola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação\ndo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada\ninviabiliza o conhecimento do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.021, §\n1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc80a66c39bfaf95adb69c7ae0a7c79c4e079b79405cb609545b9545afe17455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
