# Registro público: STJ — 2304207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899801
- **Número de registro na fonte:** 202300473363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de
decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art.
105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso
especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial
por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e
incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso
especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de
cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como
paradigma.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática
do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial
viola o princípio da colegialidade e se há divergência
jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida
na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022
aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do
STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ.
5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno
do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de
relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A
alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do
STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator no STJ não
viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação
do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA
FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de
decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art.
105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso
especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial
por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e
incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso
especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de
cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como
paradigma.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática
do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial
viola o princípio da colegialidade e se há divergência
jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida
na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022
aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ.
5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno
do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de
relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A
alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do
STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator no STJ não
viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação
do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2304207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29
- **SHA-256 do comentário:** b04ba4c2c0210711e0caade9bbe98de7c08a9e412308e295cc30a973a94e4096
