# Registro público: STJ — 2511460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac83848b321f31f713bc2985e7f54f89b55c60d1224f0373983892737b8d2471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899804
- **Número de registro na fonte:** 202304298065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO
ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do
CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de
notificação do comprador para o pagamento do saldo residual
demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca
pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de
firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e
IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem,
é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso
especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade
do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO
ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do
CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de
notificação do comprador para o pagamento do saldo residual
demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca
pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de
firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e
IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem,
é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso
especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade
do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac83848b321f31f713bc2985e7f54f89b55c60d1224f0373983892737b8d2471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ac83848b321f31f713bc2985e7f54f89b55c60d1224f0373983892737b8d2471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

