# Registro público: STJ — 2705396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b85efc19fec9fa3fb6a24625023842822131f7f99f835999d728d1e8ea3bf036

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios
recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a
majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários
recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma
do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que
tenham sido fixados desde a instância ordinária.
5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de
20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o
valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o
valor da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não
conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão
monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância
ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.
1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios
recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a
majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários
recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma
do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que
tenham sido fixados desde a instância ordinária.
5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de
20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o
valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o
valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não
conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão
monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância
ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.
1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b85efc19fec9fa3fb6a24625023842822131f7f99f835999d728d1e8ea3bf036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b85efc19fec9fa3fb6a24625023842822131f7f99f835999d728d1e8ea3bf036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

