{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8375,"origem":"stj","sha256_origem":"c0709b7ed6b4b52c0c01a1c42891f1515089a5276ad427c549d4a91454990896","registro_original":{"id_fonte":"000823268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091211","numero_registro":"202200785172","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.\n2. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE.\nSÚMULA 211/STJ. 3. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS\nALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples\ninconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\nnão caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).\n3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a\nviabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de\nprevidência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe\n4/4/2014).\n3.1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência\nvedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção\ncaso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a57057c0f58f096bb3f26dd5003ccf12e6d0c597b3227d1fb71e7849eecc6ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
