# Registro público: STJ — 2091211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0709b7ed6b4b52c0c01a1c42891f1515089a5276ad427c549d4a91454990896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS
ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a
viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe
4/4/2014).
3.1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção
caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
2. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS
ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).
3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a
viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe
4/4/2014).
3.1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção
caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
