{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83751,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b1a9de80dd3470eb4b2e64a05c8e7734383f73ba782e3eff40d63158ef350e","registro_original":{"id_fonte":"000900120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142132","numero_registro":"202401580805","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO.\nCAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO\nCAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nPRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da\ntestadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na\nelaboração de testamento cerrado.\n2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de\nnulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de\nvício insanável.\n3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento,\nconcluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua\nlavratura.\nII. Questão em discussão\n4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade\npara testar, sendo demonstrada com evidências robustas a\nincapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e\nse o vício formal seria suficiente para anular o testamento.\nIII. Razões de decidir\n5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade\nprecisa ser comprovada por meio de provas contundentes e\niniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.\n6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua\nausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua\núltima vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro\ncapacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.\n7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais\ndevem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última\nvontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas\ncompromete a validade do testamento em comparação com os demais\nelementos de prova apresentados.\n8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no\ncaso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos\na crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que\nconferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento\nprotege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das\nrelações jurídicas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade\ntestamentária.\nTese de julgamento: \"1. A capacidade para testar é presumida,\nexigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da\naparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança\nlegítima das partes envolvidas.\"\nDispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860,\n1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp\n1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n11.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1860","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1868","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00001 ART:00004 INC:00003 ART:00113 ART:01860\n        ART:01868","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:00373 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TESTAMENTO - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE)\n   STJ - <<REsp 1694965>>-MG\n(TESTAMENTO PARTICULAR - VÍCIOS FORMAIS - FLEXIBILIZAÇÃO DAS\nFORMALIDADES)\n   STJ - <<REsp 1633254>>-MG, <<AgInt no AREsp 1097295>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1649250>>-GO, <<REsp 1677931>>-MG,\n         <<REsp 1419726>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ede5e1a45a0682c6f10feb53fa9c2ca4fcfab8f39a7dd88fecdd0141d7463136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
