# Registro público: STJ — 2142132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b1a9de80dd3470eb4b2e64a05c8e7734383f73ba782e3eff40d63158ef350e

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO.
CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da
testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na
elaboração de testamento cerrado.
2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de
nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de
vício insanável.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento,
concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua
lavratura.
II. Questão em discussão
4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade
para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a
incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e
se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.
III. Razões de decidir
5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade
precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e
iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.
6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua
ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua
última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro
capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.
7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais
devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última
vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas
compromete a validade do testamento em comparação com os demais
elementos de prova apresentados.
8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no
caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos
a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que
conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento
protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das
relações jurídicas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade
testamentária.
Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida,
exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da
aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança
legítima das partes envolvidas."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860,
1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp
1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
11.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1860, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1868, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
