{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83752,"origem":"stj","sha256_origem":"9164f37dee03c2f2eb0a499e2448286a3bc85c558d84ce1a32e8582f9d7af77f","registro_original":{"id_fonte":"000900121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948463","numero_registro":"202102148456","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE\nFABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por\npolicial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de\ndisparo acidental causado por defeito no armamento.\n2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do\nCódigo Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o\npolicial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).\nII. Questão em discussão\n4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado\na consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do\nCódigo de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de\nacidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia\nMilitar.\nIII. Razões de decidir\n5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade\nobjetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço,\nobrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração\ndo nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.\n6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se\nestende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou\nserviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de\nfalhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.\n6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com\ndefeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em\nvista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as\nconsequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a\ncircunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A responsabilidade da fabricante de arma de\nfogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do\nproduto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de\nacidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza\njurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a\nFazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de\nconsumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional\nquinquenal do Código de Defesa do Consumidor\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27;\nCC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencido em questão de ordem o Ministro Raul Araújo\nque entendia ser competência da 1a Seção o julgamento do feito.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE CONSUMO - ARMA DE FOGO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52d7f2a2f80ba6267450b1e9102cd93f269bdc1af91b560ed1eefe46706fba02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
