# Registro público: STJ — 1948463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9164f37dee03c2f2eb0a499e2448286a3bc85c558d84ce1a32e8582f9d7af77f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de
disparo acidental causado por defeito no armamento.
2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do
Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do
Consumidor.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o
policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).

### II. Questão em discussão

4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado
a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de
acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia
Militar.

### III. Razões de decidir

5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço,
obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração
do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.
6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se
estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou
serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de
falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.
6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com
defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em
vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as
consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a
circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de
fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do
produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de
acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza
jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a
Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de
consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27;
CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de
disparo acidental causado por defeito no armamento.
2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do
Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do
Consumidor.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o
policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).
II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado
a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de
acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia
Militar.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço,
obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração
do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.
6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se
estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou
serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de
falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.
6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com
defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em
vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as
consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a
circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de
fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do
produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de
acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza
jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a
Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de
consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27;
CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido em questão de ordem o Ministro Raul Araújo
que entendia ser competência da 1a Seção o julgamento do feito.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE CONSUMO - ARMA DE FOGO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1959787>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3068562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153859/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
