# Registro público: STJ — 2171573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f875914818e688134a0b51c384ad8a3356b448be8bdddff275fc59c1eb90c68

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a
irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e
dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação
e incapacidade da genitora.
2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios
jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da
dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial
provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em
pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do
imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte
disponível do acervo hereditário.

### II. Questão em discussão

4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita,
deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de
dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se
deve obrigatoriamente ser expressa.

### III. Razões de decidir

5. A doação realizada por ascendente a descendente configura
antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do
falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da
sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente
para garantir a igualdade das legítimas.
6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva
quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente
que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível,
não constituindo adiantamento de legítima.
7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação
sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita
da colação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação
dissimulada seja levado à colação.
Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige
declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a
liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo
adiantamento de legítima."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e
2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.

## Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS
JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA.
DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a
irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e
dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação
e incapacidade da genitora.
2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios
jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da
dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial
provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em
pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do
imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte
disponível do acervo hereditário.
II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita,
deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de
dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se
deve obrigatoriamente ser expressa.
III. Razões de decidir
5. A doação realizada por ascendente a descendente configura
antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do
falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da
sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente
para garantir a igualdade das legítimas.
6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva
quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente
que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível,
não constituindo adiantamento de legítima.
7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação
sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita
da colação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação
dissimulada seja levado à colação.
Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige
declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a
liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo
adiantamento de legítima."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e
2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2005, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2006

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COLAÇÃO - DISPENSA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR - PARCELA
DISPONÍVEL)
   STJ - <<REsp 730483>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167 ART:02005 ART:02006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2006](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2006)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3226839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152965/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2005, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2006
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1969648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132996/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
