{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83754,"origem":"stj","sha256_origem":"7bcf941058cc3cd7e857e60989bb722f6e01fa2166a5640081d836ead7b3247c","registro_original":{"id_fonte":"000900124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932236","numero_registro":"202101070805","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO\nNEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nAQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A\nPEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE\nACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA\nDÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor\ndepositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada\nextinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários\nsucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes,\nautoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já\nexpressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a\nconfigurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes.\n2. É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado\nda parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais\nnão pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto\ndepositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com\ntrânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito.\nFicara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado,\ndeveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia\npor eles depositada em juízo.\n3. A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba\nsucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do\ndinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da\nverba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser\nreputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele\nmesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de\nconhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da\ndívida relativa à aquisição do imóvel.\n4. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau,\npara julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual\npor inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação\nda dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo\npara pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código\nCivil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar\ntransmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o\nobjeto em que ele consistiu.\n5. Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a\nintegralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de\nrigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer\na sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de\nrescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão\nde posse aos autores, ora agravados.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno de JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO e OUTRO,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d4b4c2b5171dcce3720b244819c615c311f50dac57c5a5692c4679fe3f88f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
