# Registro público: STJ — 1932236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcf941058cc3cd7e857e60989bb722f6e01fa2166a5640081d836ead7b3247c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO
NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A
PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE
ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor
depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada
extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários
sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes,
autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já
expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a
configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado
da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais
não pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto
depositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com
trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ficara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado,
deveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia
por eles depositada em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba
sucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do
dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da
verba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser
reputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele
mesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de
conhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da
dívida relativa à aquisição do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau,
para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual
por inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação
da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo
para pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código
Civil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar
transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a
integralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de
rigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer
a sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de
rescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão
de posse aos autores, ora agravados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO
NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A
PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE
ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor
depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada
extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários
sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes,
autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já
expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a
configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes.
2. É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado
da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais
não pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto
depositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com
trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ficara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado,
deveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia
por eles depositada em juízo.
3. A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba
sucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do
dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da
verba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser
reputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele
mesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de
conhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da
dívida relativa à aquisição do imóvel.
4. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau,
para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual
por inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação
da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo
para pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código
Civil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar
transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
5. Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a
integralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de
rigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer
a sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de
rescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão
de posse aos autores, ora agravados.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO e OUTRO,
nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
