{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83756,"origem":"stj","sha256_origem":"58920aaa417e668b7eef97910a8c5c9bd6592d10698579618f8ae3c80383d417","registro_original":{"id_fonte":"000900148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102012","numero_registro":"202303607339","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nPENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AOS\nCODEVEDORES. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO,\nCOM DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS AUTÕNOMOS\nDOS CODEVEDORES. JULGAMENTOS CONJUNTOS DADA A CONEXÃO. SUBSEQUENTES\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGORA COM JULGAMENTOS APARTADOS E DECISÕES\nCONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO DO OUTRO CODEVEDOR.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NESTA VIA RECURSAL\nANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR TAMBÉM O OUTRO RECURSO. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1. Em ação de execução para entrega de coisa incerta movida por\nCooperativa contra pessoas físicas devedoras, foi determinada a\nconversão do procedimento em execução por quantia certa, sendo ali\ndeferida a penhora de imóvel rural de propriedade dos executados,\ncom expedição de carta precatória para avaliação, leilão e\narrematação do bem.\n1.2. O ora recorrente adquiriu o crédito da exequente, sucedendo-a\nno polo ativo.\n1.3. O laudo elaborado pelo perito do juízo deprecado apontou o\nvalor venal do imóvel em R$16.037.111,41, tendo o exequente, ora\nagravante, concordado com a avaliação e requerido a adjudicação do\nbem, enquanto os executados impugnaram esses dois pontos. O juízo\ndeprecado, homologou a avaliação e deferiu a adjudicação.\n1.4. Os devedores e coproprietários da fazenda, em recursos\ndistintos, interpuseram agravos de instrumento, os quais vieram a\nser julgados e desprovidos na mesma sessão do órgão colegiado, sob a\nmesma relatoria.\n1.5. Sucede que, dando início a uma série de lamentáveis e\nestranháveis ocorrências concretizadoras de seguidas nulidades\natribuíveis aos órgãos julgadores, com certa colaboração das partes\nlitigantes, os subsequentes embargos de declaração opostos por cada\nagravante já não foram julgados em conjunto, como era devido.\n1.6. Os aclaratórios primeiramente apreciados, em 1º/jun/2021, foram\nrejeitados. E o recurso especial interposto naqueles autos foi\ninadmitido na origem, sendo o correspondente agravo não conhecido\npela Presidência desta Corte, transitando em julgado em 11/fev/2022.\nCom isso, relativamente aquele recorrente, manteve-se a avaliação,\npois não houve recurso nem mesmo do outro executado, na condição de\nterceiro interessado.\n1.7. Por sua vez, os embargos de declaração do ora agravado foram\nacolhidos, com efeitos infringentes, conforme o voto divergente do\n2º Vogal, determinando-se nova avaliação, nos termos do art. 480 do\nCPC/2015.\n1.8. Ocorreu que, quando da publicação do voto escrito, constou\nexpressamente ordem de desconstituição também da adjudicação, embora\nquando da anterior prolação oral do mesmo voto-vendedor, na sessão\nde julgamento dos embargos, tenha sido anunciada apenas a\nnecessidade de realização de nova avaliação do imóvel, com expressa\nnegativa da pretensão de desconstituição da adjudicação.\n1.9. Contra esse último acórdão, opôs o ora agravante novos\naclaratórios apontando a divergência de conteúdo dos votos.\nPrecisou, ainda, se manifestar em diversas ocasiões nos autos,\nsempre requerendo a juntada da transcrição da sessão de julgamento e\na consequente correção do voto escrito. Sem resposta, acabou\njuntando aos autos ata notarial com a transcrição do voto oral\nproferido na sessão de julgamento, além de formular,\nconcomitantemente, exceção de suspeição e reclamação, esta julgada\nprocedente para determinar a manutenção da adjudicação, de acordo\ncom o voto oral. Após, foram finalmente julgados os embargos de\ndeclaração, parcialmente acolhidos para afastar a contradição,\npreservando-se a adjudicação.\n1.10. Na sequência, veio outro recurso aclaratório pelo ora\nagravante pretendendo debater os efeitos, nestes autos, do anterior\njulgamento do outro agravo de instrumento do codevedor, com alegada\nformação aqui de coisa julgada produzida ali, com perda\nsuperveniente do objeto e do interesse recursais. Esses embargos\nforam rejeitados.\nII. Questão em discussão\n2.1. Delimitado o contexto fático-processual dos autos, cinge-se a\ncontrovérsia neste especial do ora agravante em examinar se: (I) a\npublicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado\noralmente na sessão de julgamento enseja nulidade absoluta do\njulgamento dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos\ninfringentes, para determinação de nova avaliação do imóvel rural; e\nse (II) é possível determinar a realização de nova avaliação\njudicial da mesma fazenda, nestes autos do agravo de instrumento\ninterposto pelo ora agravado, quando no anterior julgamento do outro\nagravo de instrumento agitado pelo outro codevedor e coproprietário\ndo imóvel a mesma avaliação fora confirmada, estando ali a matéria\ntransitada em julgado.\nIII. Razões de decidir\n3.1. No que tange ao primeiro tópico, embora tenha havido, de fato,\na publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado\noralmente na sessão de julgamento, o parcial acolhimento, na origem,\ndos embargos de declaração do ora agravante sanou o problema, com a\nmanutenção da adjudicação no imóvel, mesmo que se tenha determinado\nnova avaliação do bem.\n3.2. Assim, ainda que a correção do tal erro no julgamento dos\nembargos de declaração somente tenha ocorrido após insistentes\nmanifestações do ora agravante e, muito provavelmente, em razão da\nreclamação e do manejo de exceções de suspeição contra membros do\nColegiado, não se vislumbra a nulidade do julgamento do agravo de\ninstrumento interposto pelo ora agravado, pois tal nulidade somente\ndeveria ser reconhecida caso tivesse prevalecido aquele voto\npublicado e divergente do voto pronunciado oralmente, sem a\nposterior correção, quando do julgamento dos embargos de declaração\ndo ora agravante.\n3.3. Quanto ao segundo tópico, tem-se que, de fato, o julgamento em\nseparado dos respectivos embargos de declaração opostos\nseparadamente pelos codevedores e coproprietários, não deveria ter\nocorrido. Assim como os respectivos agravos de instrumento tinham\nsido julgados conjuntamente, também os sucessivos embargos de\ndeclaração de cada codevedor deveriam ter sido apreciados em\nconjunto, na mesma sessão, nos termos do art. 55 do CPC/2015.\n3.4. Identificada a conexão entre os agravos de instrumento, com a\nadequada reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior\napreciação em separado dos respectivos embargos de declaração, com\nprolação de decisões contraditórias, foi errada, indevida,\ninduzindo, ao menos em tese, à ocorrência de nulidade.\n3.5. Diz-se em tese porque, apesar da sucessão de erros na condução\ndo processo pelos órgãos julgadores na Corte de origem, em certa\nmedida a passiva atuação das partes admitiu tais ocorrências e\nensejou a consolidação de preclusões que já não permitem correções\nna extensão devida. Dado o trânsito em julgado do que decidido no\noutro agravo de instrumento conexo, para as partes ali\nconfrontantes, fica inviabilizado aqui, em outra oportuna via\nrecursal aberta em separado por codevedor e coproprietário diverso,\no reconhecimento da pretendida nulidade do decreto da nova\navaliação.\n3.6. Porque a decretação dessa nulidade somente seria possível com a\ncassação de ambos os acórdãos que julgaram em separado os embargos\nde declaração conexos, para que se determinasse o julgamento\nconjunto dos recursos integrativos, sem risco de decisões\nconflitantes, o que já não mais é possível, em razão do trânsito em\njulgado do acórdão relativo ao outro agravo de instrumento.\n3.7. E também porque, ainda que fosse possível a desconstituição da\ncoisa julgada formada naqueles autos sem observância das regras de\nconexão e posteriormente à interposição do presente recurso\nespecial, tal circunstância acabaria por prejudicar o\ncredor-adjudicante, ora agravante, configurando reformatio in pejus,\nvedada pelo ordenamento jurídico.\n3.8. Cabe então considerar que, conforme consignado no acórdão de\norigem, a fazenda a ser adjudicada é composta \"(...) por duas áreas\nde terras objeto de matrículas imobiliárias diversas, uma\npertencente a cada um dos executados\" (fl. 2.015).\n3.9. Portanto, embora tenha sido penhorada em sua inteireza, a nova\navaliação determinada deve ser cindida, para que alcance apenas a\nparte do imóvel rural objeto da matrícula pertencente ao ora\nagravado, permanecendo a avaliação confirmada no outro recurso para\na parte do imóvel representada na matrícula tocante ao outro\ncodevedor, adotando-se as medidas cabíveis proporcionalmente à\nextensão da propriedade de cada um dos codevedores sobre o bem,\nconforme apurado pela instância de origem.\n3.10. Assim, a nova avaliação deverá incidir apenas sobre a extensão\nda propriedade que cabe ao ora agravado.\nIV. Dispositivo\nAgravo parcialmente provido para determinar que a nova avaliação\nseja realizada apenas sobre a extensão da propriedade matriculada em\nnome do ora agravado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"674d7007e866de27b6a7b1764157a733d9a3549e5e2911dd842e03d8db875184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
