# Registro público: STJ — 2446645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7220aa113a99f066bf5ec6ec44825681dc85e182ac526c6bb93d71b53e1a18f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. SUBMISSÃO
DAS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E
DESCUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,
julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a destituição do poder familiar está
fundamentada, sobretudo, no "contexto desfavorável à criação das
menores, sendo relatado o abuso de bebidas alcoólicas por parte da
genitora, a inserção na mendicância, falta de higiene e exposição à
situações de riscos, inclusive de natureza sexual". A modificação do
entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para
restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas,
demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. SUBMISSÃO
DAS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E
DESCUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,
julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).
2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está
fundamentada, sobretudo, no "contexto desfavorável à criação das
menores, sendo relatado o abuso de bebidas alcoólicas por parte da
genitora, a inserção na mendicância, falta de higiene e exposição à
situações de riscos, inclusive de natureza sexual". A modificação do
entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para
restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas,
demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
