{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83758,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b08ac4a03d1f7b00296cef6b112cc9578da74bae4d761599153df25f55da7f","registro_original":{"id_fonte":"000900152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844386","numero_registro":"201903140820","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE\nCOMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS.\nLIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros\ncontra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de\nliquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de\ncompra e venda de ações nominativas de companhia de seguros,\nadquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo\nrecorrente.\n2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à\nlegitimidade passiva do recorrente, para figurar na\nliquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento\nanterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de\nmatéria de ordem pública.\n3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente\nse consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial,\ndas ações nominativas litigiosas à época, 1982.\n4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica\nlitigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento\ndebatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por\nsucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de\ncompra e venda original.\n5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o\nadquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente\nlide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há\nalteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos\nem relação ao adquirente.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b1553369cde3d097d94ea716d2e069764496410f11f8a37eeae17747c8fd7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
