# Registro público: STJ — 1844386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b08ac4a03d1f7b00296cef6b112cc9578da74bae4d761599153df25f55da7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros
contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de
liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de
compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros,
adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à
legitimidade passiva do recorrente, para figurar na
liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento
anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente
se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial,
das ações nominativas litigiosas à época, 1982.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica
litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento
debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por
sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de
compra e venda original.
- **Item 5 (texto oficial):** Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o
adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente
lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há
alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos
em relação ao adquirente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros
contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de
liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de
compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros,
adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo
recorrente.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à
legitimidade passiva do recorrente, para figurar na
liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento
anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública.
3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente
se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial,
das ações nominativas litigiosas à época, 1982.
4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica
litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento
debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por
sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de
compra e venda original.
5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o
adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente
lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há
alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos
em relação ao adquirente.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
