{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83759,"origem":"stj","sha256_origem":"61fe6a4b9e9b19c4b2bc2a8f5cb0bfefde92849c365753dab63887114f0083bc","registro_original":{"id_fonte":"000900156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059743","numero_registro":"202200205552","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA\nSELIC. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de\nsentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de\nmarca.\n2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório\ne aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a\naplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\njulgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para\nincidência de juros moratórios e atualização monetária em\nsubstituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela\nperícia judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.\n5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como\ntaxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não\nhá determinação específica de outro índice no título transitado em\njulgado.\n6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação\nda Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros\nmoratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de\natualização monetária.\nTese de julgamento: \"A Taxa Selic deve ser aplicada como juros\nmoratórios quando não há determinação específica de outro índice no\ntítulo judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de\natualização monetária.  Quando não houver cumulação de encargos,\ndeve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de\nmora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao\nConsumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido\nconstituídas antes da alteração legislativa\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,\n1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,\njulgado em 21/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f85cec81fb3a5c1db56bd973bd4f3b1d54f736fae3ecd9af6a087d8deb122c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
