# Registro público: STJ — 2481960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4969c52514355c7a8af0c7f761efe4ea0773b6e4673019ec0fbe0ddbd8ced943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900158
- **Número de registro na fonte:** 202303818588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da
composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art.
923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a
hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio
apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...].
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente
êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor
posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio,
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode
ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela
possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita,
assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse
recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da
composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art.
923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a
hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio
apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...].
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente
êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor
posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio,
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode
ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela
possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita,
assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse
recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4969c52514355c7a8af0c7f761efe4ea0773b6e4673019ec0fbe0ddbd8ced943
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4969c52514355c7a8af0c7f761efe4ea0773b6e4673019ec0fbe0ddbd8ced943
- **SHA-256 do comentário:** 4492e69946d458396ec8b90661d37262fc1c8eb7bba51f47d0572ba24e18526c
