{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83763,"origem":"stj","sha256_origem":"f623db1a3f38c3459e58863d36f0ed34fe38ff71fd7f1e40dd3a32b394bdbd2a","registro_original":{"id_fonte":"000900210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742562","numero_registro":"202403414862","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO\n(CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA\nDE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nREJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. \"A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte\nexecutada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,\npois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva \"ou\", a\nindicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,\nem sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que\nentende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não\nhaja necessidade de elaboração qualificada de cálculos\"  (AgInt no\nREsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).\n2. \"Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na\nimpugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,\npor ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos\ncálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado\ndispensado de juntá-lo\" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).\n3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e\ndar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos\nautos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da\njurisprudência do STJ sobre a matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da21c910faab008f86f31597465b4b81eb8827df17e02e61674c1b18c9e1a689","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
