# Registro público: STJ — 2742562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f623db1a3f38c3459e58863d36f0ed34fe38ff71fd7f1e40dd3a32b394bdbd2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO
(CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA
DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos"  (AgInt no
REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na
impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,
por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos
cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado
dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos
autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da
jurisprudência do STJ sobre a matéria.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO
(CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA
DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos"  (AgInt no
REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na
impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,
por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos
cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado
dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos
autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da
jurisprudência do STJ sobre a matéria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f623db1a3f38c3459e58863d36f0ed34fe38ff71fd7f1e40dd3a32b394bdbd2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f623db1a3f38c3459e58863d36f0ed34fe38ff71fd7f1e40dd3a32b394bdbd2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

