{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83765,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1cfbb451bdd295cd925d32287434034bb6a54005994e7c597f9ec22437796d","registro_original":{"id_fonte":"000900212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735262","numero_registro":"202403277084","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nEMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO.  DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que:   \"(i) se o\njulgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de\nprocedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza\nde decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de\ninstrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o\njulgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de\nimprocedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de\nmérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e\nserá impugnável por apelação\" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3. Na espécie, o entendimento exarado\npelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da\nação de exigir contas, for de procedência do pedido, o\npronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de\nmérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.\n1.015, II, do CPC.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52528aa3a9b002601cdcc858933a0ae96ac0f30db8ceaa61763b3a002fa981a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
