# Registro público: STJ — 2735262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1cfbb451bdd295cd925d32287434034bb6a54005994e7c597f9ec22437796d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.  DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que:   "(i) se o
julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de
procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza
de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o
julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de
improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de
mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e
será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3. Na espécie, o entendimento exarado
pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da
ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.
1.015, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.  DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que:   "(i) se o
julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de
procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza
de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o
julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de
improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de
mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e
será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3. Na espécie, o entendimento exarado
pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da
ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.
1.015, II, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fe1cfbb451bdd295cd925d32287434034bb6a54005994e7c597f9ec22437796d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe1cfbb451bdd295cd925d32287434034bb6a54005994e7c597f9ec22437796d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

