{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8377,"origem":"stj","sha256_origem":"f5648232c3b3930df9e50f670cea7590b4a3d550f6a6518ba191911d92ee09a1","registro_original":{"id_fonte":"000823270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072515","numero_registro":"202200470098","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DANO MORAL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM\nRECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE\nENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ninviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do\nrecurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a\nautoridade e aplicação uniforme da legislação federal.\n2. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que,\nnão sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a\nenunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido\nnormativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.\n105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518\ndesta Corte.\n4.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno\nnão enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0a1020dad1010b8f6849d7fd179855ebf0050f8ebbbbe156f1ed3262c730d206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
