# Registro público: STJ — 2072515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5648232c3b3930df9e50f670cea7590b4a3d550f6a6518ba191911d92ee09a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do
recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a
autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que,
não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do
recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a
autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que,
não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
4.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
