{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83770,"origem":"stj","sha256_origem":"cbeec6b676c92065600ae61967f8fc8d698082f842ea57e74ab42aa2343ff499","registro_original":{"id_fonte":"000900217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746657","numero_registro":"202403481036","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.\nRESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA\n83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL\nCONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,\nconcluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade\ncontratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do\nCC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a cláusula contratual\nque prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados\npelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a\ncobertura do segurado em casos de emergência ou urgência\" (AgInt no\nREsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).\n3. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero\ndescumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No\nentanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da\noperadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou\nemergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis\" (AgInt no REsp\n1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso  especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bac853cb9d5d68e91b3e9b3661c3721ef8ec3a65b1504cc01afc0111b7c40a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
