{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83771,"origem":"stj","sha256_origem":"c5814883b2c22a57c21eff0f68ee98cb30331a56f226ea4c0899c46ac5403b42","registro_original":{"id_fonte":"000900236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145922","numero_registro":"202401848306","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA\nIMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO\nMANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a revisão dos contratos em\nrazão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática,\ndevendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes\n- tanto no âmbito material como na esfera processual -,\nespecialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se\nencontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os\nprincípios da função social e da boa-fé contratual devem ser\nsopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as\nhipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do\nnegócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder\nJudiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus\nmoderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes\" (REsp\n1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).\n2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte\nconsiderável do currículo é formada por aulas práticas, a\ncontinuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por\nvia remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio\nfinanceiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da1011a03b40a6ae0f1995561943eaf5c44108a5c90cd813aaeb077281bdd597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
