# Registro público: STJ — 2145922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5814883b2c22a57c21eff0f68ee98cb30331a56f226ea4c0899c46ac5403b42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em
razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática,
devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes
- tanto no âmbito material como na esfera processual -,
especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se
encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os
princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser
sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as
hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do
negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder
Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus
moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp
1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte
considerável do currículo é formada por aulas práticas, a
continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por
via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio
financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em
razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática,
devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes
- tanto no âmbito material como na esfera processual -,
especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se
encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os
princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser
sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as
hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do
negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder
Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus
moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp
1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte
considerável do currículo é formada por aulas práticas, a
continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por
via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio
financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
