# Registro público: STJ — 1950839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90bb768110a14f9a2f7b3d9374f8e5d09613dd6980d05969bdf23388d57d2ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EFICÁCIA INTER PARTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma do
art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito
entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros"
(AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da
sociedade conjugal, sem a outorga uxória" (AgRg no AREsp 390.800/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe de 20/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EFICÁCIA INTER PARTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma do
art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito
entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros"
(AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da
sociedade conjugal, sem a outorga uxória" (AgRg no AREsp 390.800/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe de 20/11/2017).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
