{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83776,"origem":"stj","sha256_origem":"89d37585db5c174afdffdf36ef544d43b4705240d9d2e73abd1b345a3e9d0504","registro_original":{"id_fonte":"000900256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639711","numero_registro":"201602712686","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO\nSUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC.\nINAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.\nINCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão\nsujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos\núltimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme\ndisposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.\n3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos\ncontratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a\nSúmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem\nquanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto\nfundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício\nà invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da\nigualdade entre homens e mulheres.\n4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na\ninterpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise\npretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o\nrecurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e920827a93088856159e389385d509bee5cea5e133db2a00d836b03b51c45712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
