# Registro público: STJ — 1639711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d37585db5c174afdffdf36ef544d43b4705240d9d2e73abd1b345a3e9d0504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC.
INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão
sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos
últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme
disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos
contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a
Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem
quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto
fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício
à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da
igualdade entre homens e mulheres.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na
interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise
pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o
recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC.
INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão
sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos
últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme
disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos
contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a
Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem
quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto
fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício
à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da
igualdade entre homens e mulheres.
4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na
interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise
pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o
recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89d37585db5c174afdffdf36ef544d43b4705240d9d2e73abd1b345a3e9d0504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

