{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83777,"origem":"stj","sha256_origem":"5985a3754c4d001699e30e433169524900cdf55c59b852a8ed6fb04b774a7f62","registro_original":{"id_fonte":"000900257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585050","numero_registro":"202400667770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.\n2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do\nagravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos\nprocessuais em feriados e pontos facultativos, além do período de\nrecesso forense.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a\napresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado\nlocal é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de\nintempestividade do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto\ntempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais\ndurante o recesso forense.\n4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos\nhonorários recursais no julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência\nde feriado local possa ser considerada suficiente para a\nreconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o\nagravo em recurso especial foi interposto a destempo.\n6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos\nprazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais\ndurante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.\n7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o\ninício do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia\n20 de janeiro.\n8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15\ndias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, §\n5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois,\nintimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se\nem 9/2/2024.\n9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão dos prazos processuais durante\no recesso forense não impede a prática de atos processuais,\niniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de\njaneiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância,\ninviabilizando a majoração de honorários recursais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º\ne 6º.Jurisprudência relevante citada:  AgInt no AREsp n.\n2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56088a5f79db308eba86e1e5b54add555832a08fa0a52612b51d43d2350a0f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
