{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83780,"origem":"stj","sha256_origem":"708123489c5b6208909123012f026c74dc674ec5bc21a42dc0d05b9df29989f6","registro_original":{"id_fonte":"000900260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658935","numero_registro":"201700516463","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que\nindeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos\nautos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do\nTema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da\nparte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais.\n2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da\nmesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão\nproferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração\ndos honorários advocatícios de sucumbência.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da\nagravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o\nprosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema\nrepetitivo.\nIII. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção\nentre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu\nrecurso especial, que também busca a majoração dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais.\n5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se\naguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art.\n1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da\nduração razoável do processo.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão do processo é mantida quando\nnão demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o\ntema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a\nuniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a\nsistemática dos recursos repetitivos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.037, § 9º;\nCPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.734.507/GO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em. 5/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25ee8b00a0f755f08502042d0824332ea7dc7d359bdef8cdca0031443e36a81f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
