# Registro público: STJ — 2114695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900445
- **Número de registro na fonte:** 202304455986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento
de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5%
sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega.
2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros
cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância
com a jurisprudência consolidada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base
de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da
Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador
em caso de atraso na entrega do imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e
da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto
probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na
entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do percentual e da base de
cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do
STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do
imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 402; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento
de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5%
sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega.
2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros
cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância
com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base
de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da
Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador
em caso de atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e
da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto
probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na
entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do percentual e da base de
cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do
STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do
imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 402; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114
- **SHA-256 do comentário:** e2863ad80880b899e52d5ca8d74aabae65aac5709ba5d4a74f1c8d19336f53a8
