{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83783,"origem":"stj","sha256_origem":"3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206","registro_original":{"id_fonte":"000900446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2307872","numero_registro":"202300535812","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\nembargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão\nconsumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no\nprazo de interposição do recurso.\n2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento\ndo preparo dentro do prazo estabelecido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do\npreparo recursal foi realizada dentro do prazo.\n4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso\nespecial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos\nlegais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude\nfática para o dissídio jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo,\nrazão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.\n6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de\nadmissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente\nviolados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284\ndo STF).\n7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a\nparte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os\njulgados, não realizando o devido cotejo analítico.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do\npreparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação do preparo recursal dentro do\nprazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade\ndo recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática\ninviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados: Não há.\nJurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e16b320dc6b814832f9f784edcdffce71998c219b68350318a00cf7b3813bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
