# Registro público: STJ — 2307872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900446
- **Número de registro na fonte:** 202300535812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão
consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no
prazo de interposição do recurso.
2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento
do preparo dentro do prazo estabelecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso
especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos
legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude
fática para o dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo,
razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.
6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de
admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente
violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284
do STF).
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os
julgados, não realizando o devido cotejo analítico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do
preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo recursal dentro do
prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos
dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade
do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão
consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no
prazo de interposição do recurso.
2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento
do preparo dentro do prazo estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso
especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos
legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude
fática para o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo,
razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.
6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de
admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente
violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284
do STF).
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os
julgados, não realizando o devido cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do
preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo recursal dentro do
prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos
dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade
do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

