# Registro público: STJ — 2727770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae372b272cbd3060b91b00aa4c65753122c0a60370bd9e107329bedfa1df523b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900447
- **Número de registro na fonte:** 202403148969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para
fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do
art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização
pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda
que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
de 21/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos
agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em
razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de
bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais
condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao
estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc)
poderiam ensejar a referida desconsideração.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para
fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do
art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização
pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda
que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
de 21/6/2021).
2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos
agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em
razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de
bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais
condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao
estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc)
poderiam ensejar a referida desconsideração.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae372b272cbd3060b91b00aa4c65753122c0a60370bd9e107329bedfa1df523b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ae372b272cbd3060b91b00aa4c65753122c0a60370bd9e107329bedfa1df523b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

