# Registro público: STJ — 2749039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4fb4725d8af00eccc408ea2e865ee6b5ce76e102e0bc2c36a915e2d1d1b267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando
for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser confirmada por seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da compensação por danos morais,
arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório
nem desproporcional, ante o desconto indevido - da conta corrente da
autora - de 60 (sessenta) prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) cada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando
for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada por seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da compensação por danos morais,
arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório
nem desproporcional, ante o desconto indevido - da conta corrente da
autora - de 60 (sessenta) prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) cada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
