{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8379,"origem":"stj","sha256_origem":"53c181401a3e3638e974cce4910a8f9a89ce9d9b7e7fd6f94bc8a033ed0521b9","registro_original":{"id_fonte":"000823272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990721","numero_registro":"202200737879","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO SEGURO\nOBRIGATÓRIO RELATIVO A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMAS\nNAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ATESTADAS NA PERÍCIA TÉCNICA.\nPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CASO, COM A ANULAÇÃO DO\nJULGAMENTO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DE CAIXA SEGURADORA S.A.\nDESPROVIDO.\n1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,\n\"no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a\nexclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos\nvícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do\nuso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a\ngarantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos\nque se verificam em decorrência de vícios de construção estejam\nexcluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe\n1º/6/2020)\" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe\n8/2/2022).\n2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\nretratado nesse citado julgado, a realização de eventuais reformas\nno imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de\nresponsabilidade. Portanto, essa questão deve ser mais bem analisada\npela segunda instância, ensejando a anulação do julgamento estadual,\npara nova análise da questão controvertida com base na moderna\njurisprudência desta Corte Superior.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45f27766020e175f20697a0082258558a6bfda3651f048c2f2407a76ac8f3964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
