# Registro público: STJ — 1990721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c181401a3e3638e974cce4910a8f9a89ce9d9b7e7fd6f94bc8a033ed0521b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO SEGURO
OBRIGATÓRIO RELATIVO A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMAS
NAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ATESTADAS NA PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CASO, COM A ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
"no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
8/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
retratado nesse citado julgado, a realização de eventuais reformas
no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de
responsabilidade. Portanto, essa questão deve ser mais bem analisada
pela segunda instância, ensejando a anulação do julgamento estadual,
para nova análise da questão controvertida com base na moderna
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO SEGURO
OBRIGATÓRIO RELATIVO A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMAS
NAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ATESTADAS NA PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CASO, COM A ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
"no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
8/2/2022).
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
retratado nesse citado julgado, a realização de eventuais reformas
no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de
responsabilidade. Portanto, essa questão deve ser mais bem analisada
pela segunda instância, ensejando a anulação do julgamento estadual,
para nova análise da questão controvertida com base na moderna
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53c181401a3e3638e974cce4910a8f9a89ce9d9b7e7fd6f94bc8a033ed0521b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

