{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83790,"origem":"stj","sha256_origem":"1809950e7e03452bccc634fed2209c3baf6c2bf2085277e2f2fcef7f8e948134","registro_original":{"id_fonte":"000900486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425377","numero_registro":"202300856863","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE.\nRECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE\nELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO\nINTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nPOSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.\nDANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO\nDIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e\nobjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.\n2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das\ncondições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à\nluz da narrativa contida na petição inicial.\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a\nanálise dos elementos probatórios produzidos na demanda.\n4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é\npossível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão\nde corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.\n5. O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da\nunidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar\naborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano\nextrapatrimonial.\n6. Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento\nda pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do\nCódigo Civil).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f508ec4cedf9ad2c7c584870fa721b68a7ec5de9d7b6bdbc03ba7a4da830a577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
